- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000871-29.2014.5.10.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL DE VENDAS". SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante e manteve a conclusão do Tribunal Regional acerca da improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os "assessores comerciais" e os "profissionais de vendas". A c. Turma registrou o quadro fático do Regional de que os cargos de "assessor comercial" e de "profissional de vendas" são " previstos nos regulamentos internos das reclamadas, possuem atribuições diferenciadas e para o cargo de assessor comercial exige-se o nível médio de escolaridade, enquanto o ingresso no cargo de profissional de vendas necessita de formação superior ". Fez constar o registro de que " as instâncias ordinárias constataram ainda que o cargo de profissional de vendas possui atribuições de maior complexidade, relacionadas a estudos, projetos, tomadas de decisões, proposição e implementação de ações, fiscalização técnica e administrativa e estabelecimento de padrões ". Consignou, ainda, ser é incontroverso nos autos que " os profissionais de vendas ingressaram nos quadros da reclamada, sociedade de economia mista, por meio de concurso público no qual se exigiu nível superior de escolaridade. Enquanto isso, a escolaridade necessária para os assessores comerciais é apenas nível médio ", concluindo que " a remuneração diferenciada atribuída aos profissionais de vendas admitidos mediante concurso público de nível superior se respalda em critérios objetivos e plenamente justificáveis ". Os arestos paradigmas encontram óbice na Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas oriundos da 4ª e 5ª Turmas partem da premissa de identidade de atribuições acometidas ao cargo de assessor e aos empregados admitidos no cargo de profissional de venda, situação não retratada nos autos. O primeiro paradigma proveniente da SBDI-1 se refere à isonomia salarial em caso de terceirização de serviços por ente da Administração Pública Indireta, situação em que constatada a prestação de serviços iguais para o mesmo empregador. O segundo aresto da SBDI-1 discute isonomia salarial entre empregado de ente público da administração indireta, SERPRO, e servidor estatutário, hipótese não apreciada no caso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000871-29.2014.5.10.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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