JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-64.2015.5.12.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-64.2015.5.12.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Observa-se que a Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, entregando de forma completa a prestação jurisdicional, conquanto em sentido contrário aos interesses da parte autora. Vale dizer: as questões postas ao debate foram analisadas. Assim, não há de se falar em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. 2. Além disso, havendo a possibilidade de se decidir sobre a prescrição em favor da parte autora, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional para reanalisar a matéria, torna-se inócua eventual pronúncia de nulidade, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) E SALÁRIO-PADRÃO. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. Quanto às diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo das vantagens pessoais e salário-padrão, previstos no regulamento empresarial, a SBDI-1 desta Corte sedimentou que é parcial a prescrição aplicável aos pleitos, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001329-64.2015.5.12.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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