JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001484-11.2017.5.10.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001484-11.2017.5.10.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência da prescrição parcial. A inobservância do referido requisito de admissibilidade inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. CARGO COMISSIONADO. SUPRESSÃO. ADESÃO À ESU/2008. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. CARGO COMISSIONADO. SUPRESSÃO. ADESÃO À ESU/2008. O Tribunal Regional, ao concluir devidas as diferenças salariais, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a adesão do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior quanto à base de cálculo das vantagens pessoais (VP/GP 062 e 092), sendo indevidas diferenças salariais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão. Nessas circunstâncias, incide o disposto na Súmula 51, II, do TST “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Julgados da SDI-1 e da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001484-11.2017.5.10.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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