- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-60.2017.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o agravante insurgiu-se contra os fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista. Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, arguida pela reclamada em contrarrazões. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - O reclamante requer que o acréscimo no valor das rubricas 062 e 092 (que já foram deferidas em ação trabalhista anterior) seja somado ao valor do novo salário padrão decorrente do enquadramento na Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Nesse aspecto, discute-se a prescrição da pretensão do reclamante. 2 - É parcial a prescrição quando a pretensão é acerca de reflexo das diferenças no salário padrão em virtude da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, pois não se trata de ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho. Discute-se o descumprimento do que foi pactuado, que consistiu na alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, e ensejou lesão que se renova mês a mês. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001736-60.2017.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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