JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100503-32.2016.5.01.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100503-32.2016.5.01.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADPF 324 DO STF. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido pela então Relatora para excluir da condenação a determinação de pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Analisando o acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que não houve reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária em razão de ilicitude de terceirização, mas sim reconhecimento de que o reclamante, empregado de loja de departamento, atuava como financiário, haja vista as atividades desempenhadas na instituição. 3. Assim, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional à luz do enquadramento pretendido pelo agravante, o que foi reformado nesta instância superior, sendo, portanto, desnecessário o retorno dos autos à Corte de origem. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência até então firmada nesta Casa, fixando a tese de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Sendo esta a hipótese dos autos, não prospera o inconformismo do autor. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PEDIDOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. 1. O reclamante requer manifestação sobre os demais títulos ventilados na inicial que não foram discutidos porque havia se saído vencedor no pedido principal. 2. Todavia não prospera a argumentação do reclamante, uma vez que as parcelas mencionadas não foram apreciadas na sentença, tampouco foram objeto de insurgência no recurso ordinário, estando preclusa a oportunidade para sua análise. Destaque-se que as matérias eram autônomas em relação ao pedido de reconhecimento da condição de financiário, e, portanto, deveriam ter sido debatidas em momento oportuno, o que, todavia, não ocorreu. 2. Por outro lado, do trecho da sentença transcrito no acórdão, constata-se que houve condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente como horas extras, condenação que não possui relação com o reconhecimento da condição de financiário, devendo, portanto, ser mantida. 3. Nesse cenário, deve ser provido o agravo para, ajustando o dispositivo da decisão agravada, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários, bem como o reconhecimento da condição de financiário, na forma do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, ficando mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada fruído parcialmente, uma vez que não se relaciona com a ilicitude de terceirização. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100503-32.2016.5.01.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0101689-27.2016.5.01.0082

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF E TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido para, em razão da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324, reconhecer a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, excluir da condenação…

Agravo de Instrumento 0101254-53.2017.5.01.0006

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (que pretendem afastar a equiparação da empregadora do reclamante à…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000350-69.2024.5.02.0059

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/03/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO.ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30/06/2025, ao examinar o RRAg - 0020032-82.…

Agravo de Instrumento 0001172-52.2014.5.06.0144

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DO BANCO ALFA S/A. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS. SÚMULA 437, III, DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, asseverou estar evidenciado “ que não se assegurava à parte reclamante o gozo de, no mínimo, 1 hora seguida para refeição e descanso ”. Assim,…

Agravo 0020377-49.2016.5.04.0016

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional se manifestou expressamente ao expor de modo claro e preciso os fundamentos da decisão no sentido de que " a prova dos autos mostra que a autora não exercia atividade típica de empresa de comércio atacadista, mas executava atividades próprias das empresas financeiras (2º e 3º rés) ". 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.