- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100503-32.2016.5.01.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADPF 324 DO STF. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido pela então Relatora para excluir da condenação a determinação de pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Analisando o acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que não houve reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária em razão de ilicitude de terceirização, mas sim reconhecimento de que o reclamante, empregado de loja de departamento, atuava como financiário, haja vista as atividades desempenhadas na instituição. 3. Assim, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional à luz do enquadramento pretendido pelo agravante, o que foi reformado nesta instância superior, sendo, portanto, desnecessário o retorno dos autos à Corte de origem. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência até então firmada nesta Casa, fixando a tese de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Sendo esta a hipótese dos autos, não prospera o inconformismo do autor. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PEDIDOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. 1. O reclamante requer manifestação sobre os demais títulos ventilados na inicial que não foram discutidos porque havia se saído vencedor no pedido principal. 2. Todavia não prospera a argumentação do reclamante, uma vez que as parcelas mencionadas não foram apreciadas na sentença, tampouco foram objeto de insurgência no recurso ordinário, estando preclusa a oportunidade para sua análise. Destaque-se que as matérias eram autônomas em relação ao pedido de reconhecimento da condição de financiário, e, portanto, deveriam ter sido debatidas em momento oportuno, o que, todavia, não ocorreu. 2. Por outro lado, do trecho da sentença transcrito no acórdão, constata-se que houve condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fruído parcialmente como horas extras, condenação que não possui relação com o reconhecimento da condição de financiário, devendo, portanto, ser mantida. 3. Nesse cenário, deve ser provido o agravo para, ajustando o dispositivo da decisão agravada, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários, bem como o reconhecimento da condição de financiário, na forma do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, ficando mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada fruído parcialmente, uma vez que não se relaciona com a ilicitude de terceirização. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100503-32.2016.5.01.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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