JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001000-46.2011.5.24.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001000-46.2011.5.24.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . A reclamante pretende retratação e que os autos sejam remetidos para a 1ª instância para julgamento considerando a existência de grupo econômico e pedido de isonomia. Contudo, não houve julgamento dos autos sob o enfoque da existência de grupo econômico (Súmula 297/TST), o que se revela como inovação recursal. Ademais, as vantagens salariais deferidas anteriormente eram lastreadas somente na ilicitude da terceirização. Passando a ser considerada lícita, consequentemente os pedidos decorrentes passam a ser improcedentes. Não suficiente, a Corte Regional consignou a inexistência de lastro probatório de equiparação salarial. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001000-46.2011.5.24.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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