- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
TST – Agravo 0001252-42.2014.5.05.0015, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Intermarítima Portos e Logística S.A., porquanto deserto o seu recurso de revista, por ausência de depósito recursal e, especificamente, porque o depósito efetuado pelo OGMOSA não a aproveita, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 128, item III, do TST. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS " IN ITINERE" . CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos de Salvador e Aratu - OGMOSA, porquanto o acórdão regional, ao aplicar a prescrição quinquenal à pretensão deduzida por trabalhador portuário avulso, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Em relação aos tópicos "Horas ' in itinere' . Cômputo na Jornada de Trabalho" e "Intervalo intrajornada", o acórdão regional decidiu em consonância com as Súmulas nº 90, item I, e nº 437, item IV, ambas do TST. Incide o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001252-42.2014.5.05.0015. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 02/12/2020.)
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