- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-84.2015.5.05.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E SEXTA RECLAMADAS, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do item III da Súmula n° 128 desta Corte Superior Trabalhista, “ havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ”. In casu , a primeira reclamada recolheu o depósito recursal, mas não postulou a exclusão da lide por ocasião da interposição do recurso de revista, tampouco quando da interposição do recurso ordinário, de modo que as agravantes, condenadas solidariamente, aproveitam o depósito recursal efetuado. Por conseguinte, rechaça-se a conclusão de deserção do recurso de revista e uma vez superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. 3 . HORAS IN ITINERE . SÚMULA N° 90, II, DO TST. Considerando que a instância ordinária deferiu as horas in itinere , ao fundamento da configuração de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, tem-se que a decisão foi proferida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90, segundo o qual “ a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-84.2015.5.05.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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