- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-26.2015.5.05.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES. SÚMULA 128, III, DO TST. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. De acordo com o item III da Súmula 128 do TST, “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. No caso em apreço, o preparo foi corretamente efetuado pelo primeiro réu - OGMOSA, que, por sua vez, pleiteia a pronúncia de prescrição das pretensões deduzidas pelo autor, o que equivaleria à sua exclusão da lide. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista dos ora agravantes, por deserção, decidiu em consonância com o verbete transcrito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS “IN ITINERE”. MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO OU REGISTRO DO TRABALHADOR PERANTE O OGMO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, em razão da igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, a qual consignava ser aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 1.2. No julgamento do Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “não há falar em início da prescrição bienal a cada serviço prestado, pois não há extinção de contrato, mas, ao contrário, continuidade, como característica própria e peculiar da atividade” , que “a prescrição bienal só pode ser admitida na hipótese de cancelamento do registro de trabalhador avulso” . 1.4. Nesse sentido, estando o acórdão regional em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. HORAS “IN ITINERE”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento das horas “in itinere”. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais dos recorrentes, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “inconteste que, nos dias laborados, havia um trecho não servido por transporte regular, que culmina em um período de 14 minutos de horas in itinere, por dia, à exegese da Súmula n. 90, IV, do c. TST” e, “lado outro, restou incontroverso que em alguns dias o Reclamante ingressava ou saía do serviço à 01h da manhã, horário incompatível com o serviço de transporte público regular”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 2.4. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.5. Ao que se tem, a decisão está em consonância com a orientação da Súmula 90, II e IV, desta Corte, motivo pelo qual não há como entender violados os preceitos indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV – RECURSO DE REVISTA DE ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000999-26.2015.5.05.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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