JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-08.2016.5.03.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-08.2016.5.03.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIALETICIDADE RECURSAL. Na hipótese, constata-se que o agravo de instrumento da parte atacou de forma específica os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DA CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVADO. No caso, conforme se observa do acórdão do Tribunal Regional, a prova colhida nos autos demonstrou que o reclamante não detinha autonomia na dinâmica das atividades laborais, não havendo prova acerca do efetivo poder de direção deste na gestão da empresa, além de não ter sido demonstrado que lhe fosse paga gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na análise das provas produzidas nos autos, onde ficou demonstrado que o reclamante não usufruía do período integral referente ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Comprovada a não concessão do período integral referente ao intervalo intrajornada, impõe-se o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento, nos termos da Súmula 437, I, do TST, conforme decidiu a Corte de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010976-08.2016.5.03.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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