JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010901-67.2018.5.15.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0010901-67.2018.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CTEEP (RECLAMADA). INDEFERIMENTO DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL MANTIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FRASE ESTRANHA AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada em razão do descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição de trechos insuficientes do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. A reclamada afirma que, diante da negativa de provimento de seu apelo em decorrência de suposta ausência de indicação da totalidade dos argumentos utilizados pelo Tribunal Regional para não homologar o acordo extrajudicial, esta Corte deve apontar expressamente a parte do acórdão regional que entende pendente de invocação no recurso de revista, sob pena de restar configurada a omissão do julgado. 3. Como devidamente registrado no acórdão embargado, os trechos do acórdão regional transcritos pela embargante em seu recurso de revista não apresentam todos os fundamentos que levaram o Tribunal Regional a concluir pela impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. É possível verificar que a principal parte da fundamentação do Colegiado de origem não consta das razões recursais. Trata-se da situação fática dos autos, por meio da qual a Corte se convenceu da inexistência de segurança jurídica para a homologação de ajuste que prevê quitação plena e geral. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausente o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010901-67.2018.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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