JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-06.2018.5.17.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-06.2018.5.17.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Não se divisa ofensa direta ao art. 7°, LXXVIII, da CF, nos moldes do parágrafo 9º do art. 896 da CLT, tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com alicerce nos fatos de a reclamada deixar de encaminhar o reclamante ao INSS no momento oportuno, acarretando-lhe perda do benefício previdenciário, e, ainda, de realizar descontos em seu saldo de folgas em dias que estava incapacitado para o trabalho, os quais evidenciam de forma inarredável a conduta ilícita da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000532-06.2018.5.17.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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