JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000441-68.2019.5.10.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000441-68.2019.5.10.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, os quais restam incólumes. Agravo não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos anuênios. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000441-68.2019.5.10.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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