- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011500-26.2017.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas recorridos (Aplicação do PCCS/2008 - alteração contratual lesiva. Promoções previstas em norma coletiva - compensação. Auxílio-alimentação - integração salarial), porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto a esses tópicos, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. O Regional consignou que, " Ao contrário do que alega a ré, a hipótese não é de alteração contratual promovida por ato único do empregador, mas de reiterado descumprimento de obrigação estabelecida no PCCS que ela própria implantou " , e que " A lesão é sucessiva, renovando-se mês a mês, atraindo apenas a incidência da prescrição parcial, tal como pronunciada na sentença, em observância ao art. 7º, XXIX, da CF" . Diante de tal contexto, a decisão recorrida revela consonância com a Súmula nº 452 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE, NA FORMA DO PCCS/2008. O entendimento adotado pelo Regional, fundado na interpretação das normas internas da empresa e no contexto fático dos autos, está em consonância com a OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, não se podendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 51, II, e à OJT nº 71 da SDI-1, ambas, do TST. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não foram prequestionados no Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. A menção genérica ao artigo 37 da CF, o qual possui caput e incisos, esbarra na Súmula nº 221 do TST. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em relação à promoção por antiguidade, observa-se o critério puramente objetivo, qual seja o transcurso do tempo, não estando relacionado ao atendimento de condições como a avaliação de desempenho, a deliberação da diretoria e a disponibilidade orçamentária. Precedentes da SDI-1 deste TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011500-26.2017.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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