JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-97.2016.5.06.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-97.2016.5.06.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se do acórdão regional que a postulação é de diferenças salariais decorrentes da incorreta promoção do reclamante, nos termos avençados pelos Planos de Cargos e Salários instituídos pela reclamada. O Regional asseverou, ainda, que a hipótese não é de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de mero descumprimento das normas internas a que se obrigara a empregadora, razão porque a violação ocorre mês a mês. Não se trata, portanto, de simples alteração do pactuado , nem de pedido de reenquadramento. Nesse contexto, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior. Incidência do óbice na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque, nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido referente ao tema " Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. PCS/2008. Promoção horizontal prevista em norma interna." , sem proceder a nenhum destaque ou indicar o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000931-97.2016.5.06.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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