- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000574-83.2014.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE TEMAS REMANESCENTES, 1. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 2. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000574-83.2014.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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