- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Ação Rescisória 1000105-46.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se busca a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1000617-08.2018.5.02.0720, em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários. 2. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a suposta desconsideração, pelo magistrado, dos documentos por si acostados aos autos, que teriam o condão de demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego alegado. 4. A toda evidência, verifica-se que não se cuidaria do erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC (" admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente "), mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. O que se aponta como erro de fato consiste em simples alegação de má apreciação da prova, pois ausente qualquer indício de que os documentos apresentados pelo então reclamante tenham sido factualmente tidos por inexistentes por parte do julgador. Houve amplo debate e controvérsia a respeito da configuração, ou não, do liame de emprego, concluindo-se pela ausência de indícios suficientes a infirmar a prestação autônoma de serviços alegada pela parte reclamada. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000105-46.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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