JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0004441-82.2012.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Ação Rescisória 0004441-82.2012.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A oposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissões e de contradição no acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, que julgou improcedente o pleito desconstitutivo. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, alegou haver omissão em razão da inobservância das Súmulas nº 192, II, e 298, II, ambas do TST. III. Ocorre que, o acórdão embargado, ao decidir pela improcedência do pleito desconstitutivo em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73, não está fundamentado no óbice da Súmula nº 298, I/TST, mas sim, na diretriz consubstanciada na Súmula nº 410/TST. IV. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC/73, o embargante reiterou que os documentos novos obtidos pelo autor teriam o condão de provar fato alegado no processo originário. V. Todavia, o acórdão embargado é hialino ao assentar que , " no caso dos autos, o documento novo referido na petição inicial consiste na "planilha do cálculo inicial do Plano de Incentivo do aposentado João Mariano de Souza Branquinho". Conforme explicitado na própria petição inicial, tal prova foi "juntada com os Embargos de Declaração de 04.04.08", pelo que se afigura impossível o corte rescisório pela alegação de existência de documento novo ", o que atraiu a aplicação da ratio decidendi contida na Súmula nº 402 do TST. VI . Em relação à hipótese de erro de fato, art. 485, IX, do CPC de 1973, a parte embargante invocou omissão sob a alegação de que " o único objetivo da reclamação trabalhista foi o de obrigar o Banco a reajustar as mensalidades de uma aposentadoria "preexistente" mediante a aplicação dos "valores" das comissões reajustados mediante tratativas do Banco com a SEST", não se cogitando de aplicação de novo plano de complementação de aposentadoria, como registrado na decisão que se pretende desconstituir, evidenciando-se, assim, o erro de percepção que atalha o corte rescisório com supedâneo no inciso XI do art. 485 do CPC de 1973. VII. Contudo, não se cogita de erro de fato, pois, além de pairar intensa controvérsia sobre o reflexo do reajuste de comissões implementado em novo plano, houve pronunciamento judicial, o que rechaça o corte rescisório com espeque no art. 485, XI, do CPC de 1973, consoante OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme consignado no acórdão embargado. Consta expressamente no acórdão rescindendo que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não repercutem no cálculo da complementação de aposentadoria de empregado já aposentado, porquanto as normas regulamentares que regem a referida verba são as vigentes à época da jubilação. VIII. Por fim, o embargante invoca omissão no acórdão quanto à apreciação de documentos que acostou apenas por ocasião dos embargos de declaração ora em exame. Todavia, tratando-se de documentos cuja juntada aos autos é posterior à decisão embargada, por óbvio, não se cogita de omissão. IX. Desse modo, ausentes os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, os declaratórios não logram êxito. X . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004441-82.2012.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0002103-67.2014.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/02/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.…

Embargos de Declaração 0005253-61.2011.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/11/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE OUTRORA RECLAMANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando…

Ação Rescisória 0011513-88.2015.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 05/12/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. Embora, nos fundamentos do acórdão embargado, tenha sido salientado que "o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças salariais com base nas normas internas da reclamada", é certo que o julgado deixou expressamente consignado que a controvérsia decidida no acórdão rescindendo estava adstrita ao reconhecimento do "direito às diferenças de complem…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007602-80.2011.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/02/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão ou dos erros materiais apontados no julgado. A pretensão d…

Ação Rescisória 0004441-82.2012.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 06/09/2022

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 468 DA CLT E 6°, § 2°, DA LINDB E DAS SÚMULAS NOS 51 E 288 DO TST. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.