- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0004441-82.2012.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A oposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissões e de contradição no acórdão proferido pela SBDI-2 do TST, que julgou improcedente o pleito desconstitutivo. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, alegou haver omissão em razão da inobservância das Súmulas nº 192, II, e 298, II, ambas do TST. III. Ocorre que, o acórdão embargado, ao decidir pela improcedência do pleito desconstitutivo em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73, não está fundamentado no óbice da Súmula nº 298, I/TST, mas sim, na diretriz consubstanciada na Súmula nº 410/TST. IV. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC/73, o embargante reiterou que os documentos novos obtidos pelo autor teriam o condão de provar fato alegado no processo originário. V. Todavia, o acórdão embargado é hialino ao assentar que , " no caso dos autos, o documento novo referido na petição inicial consiste na "planilha do cálculo inicial do Plano de Incentivo do aposentado João Mariano de Souza Branquinho". Conforme explicitado na própria petição inicial, tal prova foi "juntada com os Embargos de Declaração de 04.04.08", pelo que se afigura impossível o corte rescisório pela alegação de existência de documento novo ", o que atraiu a aplicação da ratio decidendi contida na Súmula nº 402 do TST. VI . Em relação à hipótese de erro de fato, art. 485, IX, do CPC de 1973, a parte embargante invocou omissão sob a alegação de que " o único objetivo da reclamação trabalhista foi o de obrigar o Banco a reajustar as mensalidades de uma aposentadoria "preexistente" mediante a aplicação dos "valores" das comissões reajustados mediante tratativas do Banco com a SEST", não se cogitando de aplicação de novo plano de complementação de aposentadoria, como registrado na decisão que se pretende desconstituir, evidenciando-se, assim, o erro de percepção que atalha o corte rescisório com supedâneo no inciso XI do art. 485 do CPC de 1973. VII. Contudo, não se cogita de erro de fato, pois, além de pairar intensa controvérsia sobre o reflexo do reajuste de comissões implementado em novo plano, houve pronunciamento judicial, o que rechaça o corte rescisório com espeque no art. 485, XI, do CPC de 1973, consoante OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme consignado no acórdão embargado. Consta expressamente no acórdão rescindendo que as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não repercutem no cálculo da complementação de aposentadoria de empregado já aposentado, porquanto as normas regulamentares que regem a referida verba são as vigentes à época da jubilação. VIII. Por fim, o embargante invoca omissão no acórdão quanto à apreciação de documentos que acostou apenas por ocasião dos embargos de declaração ora em exame. Todavia, tratando-se de documentos cuja juntada aos autos é posterior à decisão embargada, por óbvio, não se cogita de omissão. IX. Desse modo, ausentes os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, os declaratórios não logram êxito. X . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004441-82.2012.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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