JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0002103-67.2014.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Ação Rescisória 0002103-67.2014.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A oposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissões e de contradição no acórdão proferido pela SBDI-2 do TST , que julgou improcedente o pleito desconstitutivo. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, alegou haver omissão em razão da inobservância das Súmulas nº 192, II, e 298, II, ambas do TST. III . Ocorre que, o acórdão embargado, ao decidir pela improcedência do pleito desconstitutivo em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73, não se fundamentou no óbice da Súmula nº 298, I/TST, mas sim, na diretriz consubstanciada na Súmula nº 410/TST . IV. No que tange à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC/73, o embargante reiterou que os documentos novos obtidos pelo autor teriam o condão de provar fato alegado no processo originário. Sustentou, também, omissão na apreciação de " documentos novos juntados em 02.06.2020 " que reforçariam a tese amparada em documento novo. V. Todavia, o acórdão embargado é hialino ao assentar que, em relação aos documentos novos referidos na petição inicial da ação rescisória, a parte autora " não traz prova robusta sobre as circunstâncias que poderiam ter impedido a utilização do documento novo (encargo probatório do qual não se desincumbiu), tampouco possui a prova nova potencial de garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória ", o que atraiu a aplicação da ratio decidendi consubstanciada na Súmula nº 402/TST. Ademais, os supostos documentos não apreciados sequer foram acostados aos autos desta ação rescisória, nem com a petição inicial, tampouco em 02.06.2020 como argumenta a parte. Assim, resta evidente a impossibilidade de suprir omissão acerca de documentação não apresentada. VI . Por fim, em relação à hipótese de erro de fato, art. 485, IX, do CPC/1973, a parte embargante invocou omissão sob a alegação de que " o único objetivo da reclamação trabalhista foi o de obrigar o Banco a reajustar as mensalidades de uma aposentadoria "preexistente" mediante a aplicação dos "valores" das comissões reajustados mediante tratativas do Banco com a SEST", não se cogitando de aplicação de novo plano de complementação de aposentadoria, como registrado na decisão que se pretende desconstituir, evidenciando-se, assim, o erro de percepção que atalha o corte rescisório com supedâneo no inciso XI do art. 485 do CPC de 1973. VII. Contudo, não se constata o propalado erro de percepção, pois o acórdão rescindendo, ao consignar a pretensão de reforma do Banco do Brasil no recurso de revista examinado, foi explícito ao afirmar que a tese do recorrente era no sentido de que o novo plano não teria estabelecido nenhum índice de reajuste para as comissões então existentes. VIII. Assim, a Quinta Turma do TST, ao afastar a aplicação de qualquer das regras do novo plano posterior à jubilação do reclamante, por óbvio, decidiu e rechaçou o reajuste das comissões, conforme explicitam os precedentes elencados naquela decisão rescindenda. Logo, não se cogita de erro de fato, pois, além de pairar intensa controvérsia sobre o reflexo do reajuste de comissões implementada em novo plano - a teor do conteúdo do recurso de revista do Banco do Brasil descrito no acórdão rescindendo - , houve pronunciamento judicial, o que rechaça o corte rescisório com espeque no art. 485, XI, do CPC de 1973, consoante OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme consignado no acórdão embargado. IX . Desse modo, ausentes os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, os declaratórios não logram êxito. X . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002103-67.2014.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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