- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0001178-48.2013.5.04.0371, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 3. Na decisão embargada ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 4. Ademais, ainda que estejam pendentes de análise, pela Suprema Corte, embargos de declaração na ADC 58, a tese vinculante do STF deve ser aplicada, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, tal como foi feito na decisão embargada, não havendo razão para se aguardar o trânsito em julgado do decisum , sobretudo porque inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos feitos, nos termos do art.1.035, § 5º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001178-48.2013.5.04.0371. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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