- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0001710-49.2017.5.09.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No acórdão embargado, a 4ª Turma do TST foi clara quanto à impossibilidade de processamento do agravo de instrumento da Reclamante, por ausência de transcendência da matéria relativa à intempestividade do recurso ordinário, incidindo os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, em especial quanto à alegação de que o advogado estava impossibilitado de praticar o ato processual no prazo legal, em razão de doença, uma vez que as provas dos autos não permitem tal conclusão. 3. Ademais, quanto ao pedido de esclarecimentos a respeito da multa aplicada por interposição de recurso manifestamente infundado, esclarece-se que o fato de a Reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não a exime de ser condenada nas multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC de 2015, sendo que, nesse caso, o recolhimento dos valores poderá ser feito ao final, nos termos da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-I do TST. 4. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001710-49.2017.5.09.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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