JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1001138-24.2016.5.02.0040

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Processo 1001138-24.2016.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que esta Turma explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão regional. Isso porque consta expressamente na decisão embargada que a Corte a quo , soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não havia prestação de horas extras, pois o reclamante nem sequer alcançava a limitação de jornada prevista na norma coletiva, qual seja 180 horas de trabalho no mês , e que não há provas de que houve alteração contratual lesiva. Outrossim, esta Turma foi clara ao afirmar que, "para reexame da matéria, quanto à alteração contratual lesiva vedada no art. 468 da CLT, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST". Desse modo, não é possível concluir pela ilegalidade da alteração de jornada, sob o enfoque do disposto no artigo 468 da CLT. Nesse contexto, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da parte embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001138-24.2016.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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