JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000957-14.2019.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000957-14.2019.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Denota-se do excerto transcrito que o Regional não juntou o voto vencido do Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, ao fundamento de que, não sendo o relator do caso, a juntada do seu voto só ocorreria por solicitação sua, tratando-se, assim, de uma faculdade colocada à sua disposição. 3 - Assim estabelece o art. 941, § 3°, do CPC/15: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 4 - Conforme se extrai do mencionado dispositivo legal, a fundamentação do voto vencido passa necessariamente a ser considerada como parte integrante do acórdão principal, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. 5 - Tal determinação se coaduna perfeitamente com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual estabelecida pela Lei n° 13.015/2014, a qual determina ser ônus da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente por que o recurso de revista deveria ser conhecido. 6 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, motivo pelo qual a nova sistemática recursal (Novo CPC e Lei n° 13.015/2014) impõe à parte o ônus de demonstrar o prequestionamento desejado por meio de teses jurídicas e premissas fático-probatórias constantes, inclusive, no voto vencido, a fim de permitir ao recorrente a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele emitido pelo voto vencedor na análise da matéria, já que houve divergência de entendimento pelo órgão colegiado de segunda instância. Há julgados desta Corte. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-14.2019.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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