- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0000719-59.2016.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, não sendo reconhecida a transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - No caso, o reclamante alega omissão no acórdão do TRT porque entende que não houve esclarecimento quanto à alegação de que a PLR foi paga mesmo quando a empresa não teve lucro. 5 - Todavia, conforme consignado na decisão monocrática, não há omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que o TRT registrou que o reclamante estava confundindo as parcelas PLR e comissões, sendo que naquela o pagamento era semestral e nesta mensal, conforme demonstram os contracheques juntados. Disse também que o próprio reclamante reconheceu que essas parcelas eram pagas separadamente. Por fim, a Corte de origem afirmou que não ficou demonstrado que a rubrica PLR tinha natureza salarial. 6 - Dessa forma, o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as questões decisivas para o desfecho da lide e, portanto, não há negativa de prestação jurisdicional. 7 - Acrescente-se que, quanto à alegação de que a Corte de origem se manteve silente sobre a sua arguição de que houve pagamento da parcela "PLR" mesmo quando a empresa não teve lucro, esclareça-se que o reclamante, na sua petição inicial relatou tal circunstância e a sentença nada mencionou a esse respeito. O reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença, mas nada disse sobre essa omissão. O TRT manteve a sentença no que concerne a este tópico e o reclamante opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido e, só então, mencionou tal omissão. Todavia, a discussão sobre esse enfoque da questão, está preclusa. E, mesmo que assim não fosse, infere-se que o reclamante, como demonstrado pela sentença e pelo acórdão do Tribunal Regional, continua a fazer uma confusão entre a parcela "PLR" e as comissões, sendo que somente esta última rubrica pode ser paga mesmo na ausência de lucratividade da empresa. 8 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Ao contrário do que alega o reclamante, a matéria é fático-probatória, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou textualmente que documentos juntados aos autos comprovaram que o pagamento mensal era das comissões e o semestral era da PLR. Relatou ainda que a Lei nº 10.101/99 e também as normas coletivas preveem que a produtividade individual é um dos requisitos para o pagamento da PLR e que não ficou demonstrado que tal rubrica possui natureza salarial. 4 - Decisão em sentido contrário ao da Corte de origem esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O TRT disse que nas normas coletivas não há previsão de pagamento de 100% sobre as horas trabalhadas extraordinariamente, como afirma o reclamante. 4 - Nesse contexto, não há como decidir de modo diverso, uma vez que para fazê-lo seria necessário examinar o acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-59.2016.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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