- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-58.2019.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - E, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SÍNDROME DE DOWN. MENOR DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DA AMS, DA PETROBRÁS. DIREITO À COBERTURA DE TRATAMENTO SOB O ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E MÉTODOS QUE ESTEJAM EM LINHA COM A MELHOR CIÊNCIA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT 1 - Os trechos transcritos pela parte contêm apenas as alegações suscitadas pela parte agravante no recurso ordinário, acerca da " determinação do Juízo para que seja assegurada a realização de tratamento da Reclamante, Menor portadora de Síndrome de Down (representada por sua Genitora, empregada da PETROBRÁS e beneficiária do Plano de Saúde de autogestão mantido pela Sociedade de Economia Mista), por equipe muttidisciplinar, sob o custeio da Reclamada ou a título de reembolso, respeitadas as condições gerais do seguro ", bem como a conclusão proferida no acórdão do recurso ordinário, o qual, preliminarmente rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. 2 - Assim, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão reproduzidos nas razões do recurso de revista não demonstram suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na ementa do acórdão proferido que " A Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) é uma vantagem prevista nos Acordos Coletivos firmados entre a Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo, mediante a qual são oferecidos benefícios médicos aos empregados da PETROBRÁS, ativos e aposentados, extensivo aos seus dependentes. Embora não se configure propriamente uma relação de consumo entre o empregado e a Operadora do Plano de Saúde de Autogestão - como, aliás, sedimentado na Súmula 608 do STJ -, tais Entidades se submetem às diretrizes da Lei n. 9.656/1998, conforme disposto no art. 1º, inciso I, e 88 1º e 2º, da aludida lei federal. Com efeito, a AMS está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Saúde, que por sua vez incluí no rol de cobertura mínima a ser assegurada pelos planos de saúde o tratamento nas especialidades de que a Reclamante necessita, notadamente nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia e psicomotricidade. O Manual de Operação da AMS também contempla as mesmas coberturas, de modo que não se pode cogitar de qualquer restrição à Autora em relação aos tratamentos e métodos recomendados para o seu melhor desenvolvimento cognitivo e pessoal. A propósito, a Lei n. 12.764/2012 estabelece, dentre as principais diretrizes a serem observadas com vistas à proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a "atenção integral às necessidades de saúde (...) objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes" (art. 2º, HI). Portanto, irreparável a Sentença, que, dentro de parâmetros razoáveis, assegurou o custeio dos tratamentos prescritos à Reclamante por meio de profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora do Plano de Saúde da Reclamada e sem qualquer limitação quanto aos métodos ou ao número de sessões necessárias. E, ainda, de forma alternativa, conferiu faculdade à Beneficiária do Plano, para que mantivesse o tratamento com as Profissionais de sua preferência, observado o sistema de reembolso e a sujeição aos limites remuneratórios das condições gerais do seguro. Decisão que está em sintonia com os princípios e ideais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, valores centrais do nosso ordenamento, consagrados com o status fundamental pela Constituição em vigor ". 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1- Quanto ao tema não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000228-58.2019.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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