JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000916-62.2012.5.09.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000916-62.2012.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando ausente a apreciação de questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II . No caso concreto, houve manifestação exaustiva e explícita sobre todos os aspectos indicados pela parte reclamada, que foram analisados de forma clara, expressa e coerente. III . A agravante, por sua vez, limita a afirmar que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceou o seu direito de defesa ao não apreciar " todas as questões suscitadas na minuta do agravo de instrumento ". IV . Ocorre que a parte reclamada não indica especificamente que aspecto deixou de ser examinado pela decisão agravada, fazendo afirmação genérica de cerceio do direito de defesa e invocando dispositivos sem justificar as violações e omissões alegadas, nem indicar quais seriam as questões não analisadas, circunstâncias que impedem a constatação da negativa de prestação jurisdicional suscitada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA PETROBRAS - AMS E DO ACORDO COLETIVO QUE O INSTITUIU E ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98) AO PLANO AMS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PLANO AMS. I. A questão efetivamente trazida para análise desta c. Corte Superior nas razões do recurso de revista é a possibilidade ou não de ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos e ou serviços de que trata a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em face de plano de saúde previsto em norma coletiva e ofertado diretamente pelo empregador por meio de sistema de autogestão, para definir de quem seria o ônus de provar o caráter não experimental e os gastos com os tratamentos postulados pelo autor, pois é a aplicação deste instituto da legislação consumerista aplicado pelo Tribunal Regional que a parte reclamada pretende afastar. II. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada alegou que, " ao aplicar as normas consumeristas ao caso e inverter o ônus da prova com este fundamento ", o v. acórdão regional teria violado o art. 3º, caput e § 2º, do CDC. III. Nas razões deste agravo interno, a parte reclamada inova com as alegações de que a Lei dos planos de saúde seria inaplicável ao plano AMS da Petrobras; o AMS e o acordo coletivo que o instituiu devem ser interpretados restritivamente, nos termos dos arts. 114 e 1.090 do Código Civil; e, ao aplicar o CDC, o v. acórdão regional teria violado os arts. 196 da Constituição da República, 186 e 944 do Código Civil. Uma vez que estas questões e violações não foram apresentadas nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a sua análise resta superada pela preclusão. IV. Com relação à aplicação supletiva do CDC, embora o Tribunal Regional tenha entendido aplicável a inversão do ônus da prova prevista na Lei nº 8.078/90 em desfavor da parte reclamada, não há a violação do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, que define as relações de consumo. Isto porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova nele prevista não foi o único fundamento do julgado, uma vez que o v. acórdão recorrido não está amparado na inexistência nem na insuficiência de prova, decorrendo dessa circunstância a absoluta desnecessidade de discussão acerca da aplicação ao presente caso da inversão do ônus da prova, contida ou não na Lei nº 8.078/90, haja vista que a conclusão assentada na decisão recorrida acerca, tanto da natureza não experimental do tratamento médico como da comprovação dos valores gastos pelo reclamante, decorre também do exame da prova produzida, a exemplo do reconhecimento do caráter não experimental dos tratamentos, reconhecido com base em indicações médicas expressas feitas por especialistas e consulta ao Conselho Federal de Medicina, e das despesas com a diferença de valor entre os procedimentos que restou demonstrada conforme as notas fiscais de fls.305/306 emitidas nas datas das cirurgias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE BENEFÍCIOS. RECUSA DO EMPREGADOR EM CUSTEAR TRATAMENTOS POR ENTENDÊ-LOS DE CARÁTER EXPERIMENTAL E HAVER CLÁUSULA DO REGULAMENTO VEDANDO O BENEFÍCIO EM TAL HIPÓTESE. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA NORMA E DETERMINA O RESSARCIMENTO PELA RECLAMADA DAS DESPESAS MÉDICAS DO AUTOR. I. A questão debatida neste tema do recurso é se o programa de saúde instituído e gerido pelo empregador tem ou não o dever de cobertura de tratamento , procedimento ou técnica requerido pelo médico, mas que é recusado pelo operador do plano sob a alegação do caráter experimental da medida. II. O autor é beneficiário (filho dependente de ex-empregado aposentado) do plano Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS gerido pela Petrobrás; é portador de "ceratocone", uma deformação coniforme da córnea, provocando a percepção de imagens distorcidas; em face do estágio da doença foi encaminhado para a realização de duas cirurgias complementares entre si, em ambos os olhos: implante de anel intra-estromal em com "femto-second" laser (órtese que tem como objetivo regularizar a curvatura corneana), e, após, o "cross-linking" (tem como objetivo o enrijecimento da córnea a fim de deter a progressão do ceratocone, evitando a necessidade de transplante). A reclamada se negou a custear o primeiro procedimento a laser, cobrindo apenas o valor da cirurgia manual, e negou a autorização para o procedimento "cross-linking",sob o fundamento de que a utilização dos procedimentos possui natureza experimental. Diante da recusa,o autor arcou com a diferença de valor entre as cirurgias, R$7.600,00,e ajuizou a presente reclamatória para obter o respectivo ressarcimento e a autorização para realizar o procedimento "cross-linking". III. Não se discute se a moléstia que acomete o reclamante está ou não coberta pelo plano de saúde, mas apenas se é legítima a recusa da reclamada de cobrir os procedimentos recomendados pelo médico e realizados pelo reclamante a suas expensas e se o autor deve ou não ser ressarcido por isso, além da condenação da reclamada a custear o tratamento "cross linking". IV. A matéria está pacificada e superada na jurisprudência do c. STJ, consoante arestos transcritos na decisão agravada, no sentido de que se revela abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua o custeio do tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta , ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato que é a garantia da saúde do usuário, afastando o caráter experimental do tratamento quando ele é reconhecido pela ciência médica . V. No caso concreto, os tratamentos pretendidos pelo autor não podem ser enquadrados como de caráter experimental, posto que acerca deles há comprovação médico-científica de eficácia, foram reconhecidos pela ciência e escolhidos pelo médico como o método mais adequado para a preservação e restabelecimento da saúde do autor, e, não se tratando de vedação de cobertura da moléstia pelo plano de saúde ofertado pela reclamada , não cabe a recusa do empregador, revelando-se a abusividade na aplicação, ao presente caso, da cláusula contratual do plano de saúde que exclui o tratamento experimental. VI. A incidência das regras de interpretação contidas no Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso não por se atribuir natureza consumerista à relação jurídica entre as partes, mas porque, na ausência de normas trabalhistas próprias, o art. 8º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, autoriza " na falta de disposições legais ou contratuais ", decidir " conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito ...", grifamos. VII. Daí porque incidente a jurisprudência pacífica do STJ sobre o caráter não experimental do tratamento pretendido pelo reclamante a determinar a sua condenação ao fornecimento do tratamento e ressarcimento pretendidos pelo autor. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I . A parte reclamada alega que, ao deferir a antecipação de tutela no sentido de custear e liberar imediatamente o procedimento cirúrgico postulado pelo autor, o v. acórdão recorrido violou o art. 273, § 2º, do CPC, uma vez que não há o requisito da verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela antecipada, a qual, sustenta, é irreversível. II. Consta do v. acórdão recorrido que o único fundamento apresentado pela reclamada para se contrapor ao pedido de antecipação de tutela é a irreversibilidade da medida, qual seja, a de custeio do procedimento " cross-linking ". O Tribunal Regional acolheu o pedido para concedera antecipação de tutela e determinar que a Petrobrás custeie o tratamento "cross-linking" por reconhecer: a eficácia da continuidade do tratamento para que não haja a progressão da doença , conforme orientação médica; a verossimilhança do pedido em razão dasindicações médicas para a realização das duas cirurgias complementares para o tratamento da moléstia acometida pelo autor, inclusive o "cross-linking" com o objetivo dedeter a progressão do ceratocone evitando a necessidade de transplante, bem como, e por isso, o perigo da demora para oautor na hipótese de aguardar o trânsito em julgado da decisão, devendo prevalecer o direito à saúde frente aos gastos realizados pela reclamada. III. O eg. TRT entendeu, Quanto aorisco da irreversibilidade da medida, que esta não constitui óbice intransponível ao deferimento da antecipação de tutela, porque, na hipótese de reforma da decisão após a realização do procedimento pelo autor, a rétem a possibilidade depleitear o ressarcimento dos custos com a cirurgia, uma vez que a irreversibilidade de que trata o § 2º do art. 273 do CPC refere-se aos efeitos fáticos da medida. IV. No presente caso, o efeito que diz respeito à reclamada é o de pagar e poder, ao final, se vencedora na demanda, ser ressarcida pelos custos do tratamento " cross linking ". Logo, discutindo-se apenas a possibilidade ou não de irreversibilidade da tutela antecipadamente concedida, não se evidencia nas alegações recursais como tal possibilidade poderia ser irreversível, visto que não se alega, por exemplo, custo exorbitante do tratamento a ponto de ultrapassar a capacidade de pagamento pelo autor. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a violação do mencionado dispositivo legal. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamada suscita a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. II. Entretanto, os recursos de revista e agravo de instrumento, todos interpostos em 2013, bem como este agravo interno interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não lograram modificar as decisões recorridas nos temas de sua insurgência. III. Logo, não há falar em honorários advocatícios em favor da parte reclamada por eventual anterior sucumbência do autor. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PLANO DE SAÚDE GERIDO E OFERTADO PELO EMPREGADOR. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO. I. A parte reclamada alega que o v. acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil, visto que houve presunção de dano psicológico ao autor, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela Petrobras, sem que houvesse qualquer ato ilícito por parte da reclamada, ausentes os pressupostos necessários para responsabilização da ré e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. Quanto à configuração do dano moral e da responsabilidade reclamada , a decisão unipessoal agravada registrou a negativa da ré em autorizar o custeio do tratamento do autor, a demora na tramitação para liberação parcial de cirurgia, bem como a negação da cobertura de continuidade do tratamento para impedir a progressão da doença. Nesses aspectos, a decisão agravada assinalou o entendimento do eg. TRT de que a conduta da ré extrapolou o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela necessidade de um transplante no caso da não realização do procedimento médico; afirmou a aplicação da jurisprudência do i) c. STJ, conforme autoriza o art. 8º da CLT, no sentido de que configura dano moral passível de reparação a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde o tratamento médico de moléstia nele previsto, tratando-se de norma abusiva nos termos do CDC; ii) do c. TST, no sentido de que para a configuração do dano moral basta a demonstração de que a conduta ilícita foi apta a atingir direitos da personalidade, como no presente caso; e, por esses motivos, não vislumbrou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral violasse o art. 186 do Código Civil, haja vista a conduta da reclamada de negar a cobertura de tratamento e a demora na liberação dos procedimentos, pondo em risco a saúde da parte reclamante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE GERIDO E OFERTADO PELO EMPREGADOR. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. I. A parte reclamante alega que houve " avaliação genérica " acerca do valor arbitrado à indenização por dano moral, visto que, ao apontar que " o valor não é ínfimo ", a decisão agravada utilizou emprego de conceito jurídico indeterminado " sem evidenciar as razões pelas quais chegou a tal conclusão ". II. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a decisão unipessoal agravada Registrou que o valor foi arbitrado em R$2.000,00 pelo TRT, levando em conta a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, a razoabilidade e equitatividade da estipulação (eqüitativo e justo), o caráter pedagógico e reparatório da indenização, o prudente arbítrio e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. No caso, a controvérsia tem origem em plano de saúde de autogestão pelo empregador, instituído por negociação coletiva e regido por normas próprias; a parte reclamada apenas concedeu tratamento diverso daquele que o reclamante pretendia junto ao plano de saúde, bem como está consignado no julgado que o valor de ressarcimento pretendido e deferido a título de dano material é de R$7.600,00 e que o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado, consoante a jurisprudência do STJ e nos termos do art. 8º da CLT, para caracterizar abusiva a cláusula do regulamento do plano que define e exclui o tratamento experimental. IV. Estas circunstâncias afastam um grau de gravidade extremo na conduta da reclamada de recusar o tratamento diverso daquele previsto nas normas do plano de saúde que oferta aos dependentes de seus ex-empregados, bem como atenua sua conduta o fato de ter oferecido outro tratamento para a moléstia, segundo a convicção que tinha o operador do plano em relação aos benefícios que seriam de sua obrigação conceder. V. A convicção da reclamada se apresenta razoável quando constatada a existência de controvérsia sobre a aplicação do CDC na modalidade de planos de autogestão, conforme consignado na decisão agravada, a afastar a existência de dolo ou de recusa absolutamente injustificada, ainda que considerada abusiva a cláusula em que se baseou para recusar o tratamento. Por isso é que se concluiu, na decisão agravada, que consideradas a gravidade e a intensidade do dano moral sofrido pelo reclamante, o quantum da indenização por dano moral fixado pelo Tribunal Regional (R$2.000,00) não se revela ínfimo e não merece majoração. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000916-62.2012.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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