- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-71.2018.5.05.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE SAÚDE AMS/PAE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional consignou que ”restou evidenciado nos autos (..) que o tratamento médico (Modelo ABA) recomendado pela pediatra que acompanha o filho da reclamante é utilizado em casos de Transtorno do Espectro Autista”, salientando que “a reclamada não logrou comprovar a desnecessidade do tratamento recomendado pela médica assistente do menor.” Além disso, destacou que “os relatórios não revelam que os profissionais indicados pela reclamada seriam capazes de atender integralmente o tratamento adequado ao filho da reclamante” e que “a reclamada não fez qualquer prova de que existam tratamentos alternativos ou outras clínicas que procedam o mesmo procedimento, não sendo admissível a vedação ao adequado somente por não existir na rede credenciada da AMS profissional e clínicas especializadas”. Vê-se, portanto, que a matéria foi decidida com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Assim, a tese da ré — de que o tratamento extrapola o rol da ANS ou as regras do ACT — implicaria reavaliar o conteúdo probatório, especialmente quanto à adequação médica das terapias e à inexistência de alternativas credenciadas. Tal análise demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que apenas reconheceu a origem do benefício na norma coletiva, sem apreciar eventual desrespeito aos termos do pactuado. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000621-71.2018.5.05.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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