- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003143-03.2012.5.01.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X72. LABOR NOS FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO Não se discute matéria suspensa por determinação do STF (validade de norma coletiva que trata de direito infraconstitucional). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é a seguinte: o reclamante trabalhava no regime de 12x36; quando passou a trabalhar no regime de 12x72 a empresa deixou de pagar os feriados trabalhados em dobro; não consta no acórdão recorrido que a norma coletiva afastou o pagamento em dobro de feriados, mas que o TRT, por entender que o novo regime seria mais benéfico para o trabalhador, autorizaria a empresa a deixar de pagar os feriados trabalhados em dobro; a própria Corte regional registrou que "Presume-se que a supressão do pagamento dos feriados trabalhados tenha ocorrido exatamente a partir do momento em que o reclamante foi inserido no regime de 24 x 72". Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X72. LABOR NOS FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - Não se discute matéria suspensa por determinação do STF (validade de norma coletiva que trata de direito infraconstitucional). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é a seguinte: o reclamante trabalhava no regime de 12x36; quando passou a trabalhar no regime de 12x72 a empresa deixou de pagar os feriados trabalhados em dobro; não consta no acórdão recorrido que a norma coletiva afastou o pagamento em dobro de feriados, mas que o TRT, por entender que o novo regime seria mais benéfico para o trabalhador, autorizaria a empresa a deixar de pagar os feriados trabalhados em dobro; a própria Corte regional registrou que "Presume-se que a supressão do pagamento dos feriados trabalhados tenha ocorrido exatamente a partir do momento em que o reclamante foi inserido no regime de 24 x 72". 2-Cinge-se a controvérsia ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados no período em que o reclamante se submeteu à escala de 12 horas de labor por 72 horas de descanso. 3 - A previsão de jornada especial de trabalho em instrumento de negociação coletiva não afasta o direito do empregado à concessão de folga extraordinária nos feriados legalmente fixados no ordenamento jurídico. Nos casos de labor em dias de feriados sem posterior compensação, cabível o pagamento em dobro, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 146 do TST. Julgado. 4 - Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido e entender pela desnecessidade de concessão de folga compensatória, decidiu em dissonância ao entendimento consagrado na Súmula nº 146 do TST. 5- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003143-03.2012.5.01.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.