- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002100-89.2017.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Do exame do acórdão do TRT, observa-se que a matéria não foi equacionada sob o prisma do princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal, mas tão somente pelo enfoque da viabilidade de relativização da coisa julgada de modo a considerar inexigível o título judicial em execução no presente feito. 3 - No mais, o art. 114, I, da Constituição Federal não prevê a possibilidade de reexame - na fase de execução - da competência material da Justiça do Trabalho transitada em julgado na fase de conhecimento, pelo que não há como considerá-lo direta e literalmente violado. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002100-89.2017.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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