JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010162-17.2014.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Ação Rescisória 0010162-17.2014.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 9.º, I E II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA VEICULADA NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. 1. A controvérsia estabelecida no processo matriz envolve cláusula normativa que fixa estabilidade pré-aposentadoria, destinada àqueles para quem faltavam 24 meses para completar o tempo de aposentadoria pela Previdência Social, desde que tivessem no mínimo 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. 2. O autor alegou ter trabalhado para o réu de 1.º/12/1966 a 30/8/2000, e que na ocasião em que foi imotivadamente dispensado contava com 33 anos, 8 meses e 29 dias de serviços prestados ininterruptamente ao banco, faltando-lhe 15 meses para alcançar 35 anos de serviços e implementar o requisito necessário para obtenção de sua aposentadoria. Nesse contexto, sustentou a nulidade da dispensa, requerendo a reintegração no emprego ou indenização substitutiva. 3. Deferido o pedido de reintegração, o Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, analisando especificamente a cláusula normativa, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo então reclamado, para julgar improcedentes os pedidos. Entendeu, em síntese, que, ao completar 28 anos de tempo de serviço na empresa, o empregado adquiriu a estabilidade, à qual já teria se exaurido, em decorrência da implementação dos requisitos à aposentação, no transcurso desses dois anos. 4. O então reclamante, ora autor, impugna esse acórdão, à luz do art. 485, V, do CPC. Segundo sustenta, o Órgão julgador, ao afastar o direito à garantia de emprego pré-aposentadoria prevista em instrumento normativo de sua categoria profissional, teria incorrido em violação dos arts. 201, § 7.º, da Constituição Federal, e 9.º, I e II, da Emenda Constitucional n.º 20, por considerar de forma equivocada o tempo de contribuição já implementado até sua dispensa. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, na esteira dos fundamentos adotados no acórdão rescindendo, afastou as violações apontadas e julgou improcedente o pedido de rescisão. 6. A pretensão recursal não tem como frutificar, uma vez que o julgado rescindendo não examinou a matéria sob o prisma dos preceitos indicados à violação, de forma a atrair a incidência do óbice da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. Por fundamento diverso, portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ERRO DE FATO. ELEMENTOS NOVOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO DETERMINANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Interpretando a norma coletiva, o TRT da 1.ª Região, ao prolatar o acórdão rescindendo, adotou como fundamento o fato de que, quando da demissão, em 30/8/2000, o então reclamante já contava com 33 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição. De tal modo, o período da estabilidade pré-aposentadoria começou a fluir quando ele completou 28 anos de serviço, já tendo, portanto, exaurido seu direito à garantia de emprego, em decorrência do transcurso do prazo de dois anos, sem que ele tenha postulado o benefício, quando implementado os 30 anos de contribuição. 2. Na presente Ação Rescisória, o autor busca demonstrar que a análise do direito perseguido não poderia se exaurir nos elementos constantes da norma convencional, dada a necessidade de conjugar o instrumento coletivo com as leis que regem o direito à aposentadoria pela Previdência Social, no caso os arts. 201, § 7.º, da CF e 9.º, I e II, da Emenda Constitucional n.º 20/98. 3. Considerando esse arcabouço jurídico, sustentou que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, ao partir da premissa de que teria ele atingido o direito à estabilidade quando completou 28 anos de tempo de serviço, pois, nessa data, contava ele com 46 anos e seis meses, e o regramento vigente à época sobre aposentadoria exigia a idade mínima de 53 anos, a impossibilitar o ingresso no período de 2 anos de estabilidade pré-aposentadoria. 4. Eventual equívoco, contudo, não poderia se consubstanciar em erro de fato, porquanto não se evidencia esse vício no processo originário. Isso porque o pedido ali deduzido não levou em conta a conjugação das normas que regem a Previdência Social com a cláusula normativa. Toda essa construção surgiu apenas na presente Ação Rescisória, inaugurando uma nova discussão, dissociada dos elementos apresentados no processo matriz e que demandam um exame probatório. 5. Tampouco o apontado erro poderia ser determinante à solução da lide. Fixada a ratio de que a referência a ser adotada é a aposentadoria proporcional e não a integral - real controvérsia estabelecida nos autos primitivos -, para fins de definição do período da estabilidade provisória, os dados trazidos pelo ora autor resultaria, de todo modo, no exaurimento do período de estabilidade pré-aposentadoria. É dizer, mantidos os parâmetros considerados relevantes à solução da demanda, notadamente o prazo de 30 anos para aquisição do direito à aposentadoria, o alegado erro não seria determinante, pois, ainda que retificado, o provimento judicial seria o mesmo. 6. Não procede, portanto, o pedido de rescisão à luz do art. 485, IX, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010162-17.2014.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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