- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000728-22.2016.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO APOSENTÁVEL. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONVENÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 25 DA SBDI-2 DO TST. Hipótese em que, embora a parte autora tenha feito referência às causas de rescindibilidade constantes do CPC de 2015, o trânsito em julgado na reclamatória se deu sob a égide do CPC de 1973. Diante disso, pretensão desconstitutiva formulada com base em violação da previsão de norma coletiva encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST, segundo a qual " não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho , acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, IX, DO CPC/73 . ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. O juízo rescindendo, ao interpretar dispositivo contido em norma coletiva, determinou que o contrato de trabalho do empregado deveria ser mantido por um período de três anos contados da data de seu afastamento. Nessa circunstância, a hipótese poderia configurar erro de julgamento, porém jamais erro de fato. Note-se que não há afirmação categórica e indiscutida de um fato, tratando-se, apenas, do resultado de um exercício interpretativo realizado pelo juiz. Assim, a tentativa do recorrente de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000728-22.2016.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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