JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000081-28.2015.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Ação Rescisória 0000081-28.2015.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que declarou discriminatória a dispensa da ré, com base na Lei n.º 9.029/95, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 1.º da Lei n.º 9.029/95; 145, 151, 153, 186 e 188, I, do CC; 818 da CLT e 333 do CPC, e tampouco se manifestou sobre as teses jurídicas ora suscitadas de ausência de vício de vontade na adesão da ré ao plano de desligamento voluntário e de inexistência de limite de idade para a adesão ao referido plano. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO INVOCADO E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre da falsa percepção do Regional em relação ao tempo de serviço total da vida funcional da ré, considerando todos os vínculos anotados em sua carteira de trabalho, que afastaria o caráter discriminatório impresso à sua dispensa. Ocorre, entretanto, que o fato em questão, relativo ao tempo de serviço efetivo da ré, não foi mencionado pelo julgador rescindendo, não integrando a ratio decidendi do aresto. E conforme destacado anteriormente, o erro de fato como causa de rescindibilidade, para sua configuração, somente se verifica quando se trata da causa determinante da decisão, o que não ocorre no caso vertente. Não se verifica na espécie, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º , do CPC/1973. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido . RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO E 53, I, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA, À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM DESTAQUE. DECISÃO RECORRIDA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 298 DO TST. A Corte Regional, no exame do pleito rescisório formulado pelo autor, entendeu que a decisão rescindenda, ao considerar o atingimento de 35 anos de serviço, por parte da ré, para obtenção do direito à aposentadora integral, teria violado os arts. 201, § 7.º, da Constituição e 53, I, da Lei n.º 8.213/91, na medida em que a aposentadoria integral para mulheres exige 30 anos de serviço efetivo. Todavia, a configuração da causa de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 exige que o julgador tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada à luz dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a permitir o cotejo de teses jurídicas e a verificação de eventual ofensa literal a dispositivos de lei. E , no caso em tela , o acórdão rescindendo não consigna pronunciamento explícito sobre o tema em debate à luz dos arts. 201, § 7.º, da Constituição e 53, I, da Lei n.º 8.213/91, tampouco sobre a tese jurídica de que os critérios definidos na sentença de primeiro grau para o cálculo da indenização teriam afrontado as normas legais relativas à concessão da aposentadoria para as mulheres. Não há, pois, como divisar, no acórdão rescindendo, ofensa literal aos indigitados dispositivos legais. Consequentemente, a pretensão rescisória deduzida pelo autor com fincas no inciso V do art. 485 do digesto processual, referentemente à suposta violação dos arts. 201, § 7.º, da Carta Magna e 53, I, da Lei n. 8.213/91, encontra óbice incontornável na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte. Recurso Ordinário provido para restabelecer o acórdão proferido na reclamação trabalhista matriz. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-28.2015.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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