- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001396-51.2012.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há falar em inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Outrossim, não há falar em omissão quanto à prescrição, tendo em vista que a matéria foi enfrentada no acórdão regional e não houve recurso da parte reclamada, tampouco insurgência em contrarrazões. 2. Conforme delineado na decisão embargada, consta do acórdão regional que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal de origem, todavia, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que a incapacidade laborativa não seria total; além de que a cumulação com indenização por danos morais seria "dupla penalidade ao empregador". No acórdão embargado, esta Turma ressaltou não haver impedimento para cumular a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais. Assim, foi decidido que o acórdão regional, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida, mas concluir pela ausência do dever de reparação material, violou o art. 950, caput , do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Verifica-se, contudo, que a reclamada tem razão acerca da omissão quanto ao valor da pensão mensal e à aplicabilidade do redutor pelo pagamento em parcela única. Tais aspectos foram arguidos no recurso ordinário interposto pela reclamada e sua análise foi prejudicada no acórdão regional em razão da exclusão da condenação em danos materiais. Assim, uma vez superada por esta Turma a tese adotada pelo Tribunal de origem para excluir a indenização por danos materiais, deve ser determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que examine as teses sucessivas arguidas no recurso ordinário da reclamada, cujo exame foi prejudicado naquela Corte. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001396-51.2012.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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