JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000530-43.2016.5.06.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0000530-43.2016.5.06.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, quando entendeu prejudicada a análise da matéria no juízo de admissibilidade prévia do recurso de revista, deixou de analisá-la, o que impede seu exame pelo C. TST. Trata-se de hipótese em que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi posterior a sua vigência. Desta forma, cabia à parte opor embargos de declaração para suprir a ausência de análise pelo TRT de origem dos pressupostos intrínsecos da matéria e obter o seu juízo de admissibilidade recursal, a viabilizar sua análise por esta Corte . Nesta esteira, não há omissão a ser sanada, não se configurando nenhuma hipótese do artigo 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000530-43.2016.5.06.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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