- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-11.2016.5.09.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIn 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia,ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Na hipótese , o TRT de origem manteve a sentença que afastou o vínculo empregatício entre as Partes, por não considerar preenchidos os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (notadamente, pela ausência de pessoalidade e pelo fato de o autor assumir os riscos da atividade desenvolvida). Reconheceu ter havido um contrato comercial de natureza civil nos moldes da Lei 11.442/2007, firmado entre um transportador de cargas e uma empresa transportadora. Nesse sentido, após pormenorizada análise das provas produzidas pelas partes, concluiu: "Evidenciado que o obreiro assumia exclusivamente os riscos da atividade econômica, arcando com todas as despesas, inclusive com seu próprio veículo e demais elementos necessários às entregas e, por outro lado, que não havia obrigatoriedade de apresentar relatórios de entregas por escrito, inferindo-se, ainda, que a ausência não acarretava punição ao trabalhador, não resta configurado o vínculo empregatício, mas relação de trabalho autônomo, regulado pela Lei n. 4.866/65. Ressalte-se que, conforme esclareceu a testemunha, os motoristas não sofriam punição, se acaso faltassem, só perdiam o frete e nada recebiam, de modo que não se infere a obrigatoriedade de comparecimento na ré, mesmo diante da remuneração por diária. O controle da rota e do percurso transcorrido pela seguradora, assim como a permissão para realização de paradas, e pela ré constituem-se em medidas necessárias para salvaguardar o patrimônio transportado e aferir o valor a ser pago pelo frete. Não se dessume dessas circunstâncias a subordinação direta alegada, vez que o conjunto dos elementos caracterizadores da relação de emprego não se fizeram presentes. A Lei nº 11.442 /2007 que disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas por conta de terceiros autoriza a contratação de motorista agregado, com exclusividade e remuneração fixa, ou motorista denominado independente que presta serviços eventuais e sem exclusividade, estabelecendo que não se forma o vínculo de emprego em qualquer destas duas modalidades. Seguindo este norte, mesmo em se tratando do desempenho de atividade fim da transportadora, não há espaço para a incidência da subordinação estrutural, rechaçada pela legislação especial. No caso concreto, ausente os requisitos estatuídos no artigo 3º da CLT, não se verifica a caracterização de fraude à legislação trabalhista que culmine na nulidade do contrato de prestação se serviços, não sendo a hipótese de aplicação do artigo 9º da CLT." Registre-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Portanto, do cenário exposto no acórdão recorrido, constata-se que a Corte Regional não vislumbrou a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, porquanto revelado que a natureza da relação mantida entre as Partes se deu nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior Trabalhista, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados e irrelevantes eventuais arestos trazidos ao confronto de teses. Incidência da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010231-11.2016.5.09.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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