JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010443-40.2015.5.03.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010443-40.2015.5.03.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. SÚMULAS 126 E 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese , o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos - em especial o laudo pericial - , manteve a sentença, concluindo que os empregados substituídos exerciam suas atividades em área de risco, eis que laboravam nos hangares com diversas aeronaves, que possuem tanques com alto volume de combustíveis. Segundo o TRT, o perito apurou a caracterização da periculosidade em face da permanência do empregado em recinto de armazenamento de inflamável, onde se encontravam em manutenção diversas aeronaves que dispõem de tanques de combustível com capacidades superiores a 6000 litros . Desse modo, no caso em exame, restou evidenciado que o trabalho exercido pelos Obreiros se dava em área de risco, diante da existência, no ambiente laboral, de tanques com elevada capacidade de armazenamento de combustível. Assim, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, afigura-se correta a decisão recorrida, que condenou a Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010443-40.2015.5.03.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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