JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-20.2015.5.17.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-20.2015.5.17.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (CPC/2015) E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE AEROPORTO - ABASTECIMENTO DE AERONAVE - ÁREA DE RISCO - ÁREA DE OPERAÇÃO . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento (Súmula/TST nº 447), hipótese não consignada no acórdão recorrido. Ademais, cumpre ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho considerada área de risco para a atividade de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação, nos termos do Anexo 2, item 3, "g", da NR 16, não se limitando à área próxima ao ponto de abastecimento. Deste modo, considerando que o TRT de origem deixa claro que as atividades do reclamante enquanto agente de aeroporto eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave, portanto, dentro da área de risco, assim considerada toda a área de operação, razão pela qual entendeu devido o adicional de periculosidade, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que o conhecimento da revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000106-20.2015.5.17.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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