- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-12.2018.5.03.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo em vista que o reclamante pretende o reestabelecimento da sentença cujo valor fixado para condenação alcança R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual, a transcendência econômica deve ser reconhecida. O Tribunal Regional de origem, analisando a prova, concluiu que a relação empreendida entre as partes deriva de contrato de natureza civil no qual a tomadora de serviços não se caracteriza como empresa cuja finalidade é construir ou incorporar. Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), avulta a convicção de que o acórdão regional revela harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esclareça-se, a propósito, que não interfere no desfecho da controvérsia o debate sobre a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, referido no Tema nº 6 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Isso porque a prestação de serviços ocorreu no período compreendido entre 01/05/2014 e 31/05/2017 , ou seja, antes do marco fixado no item V da tese proferida no aludido tema de incidente de recurso repetitivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010300-12.2018.5.03.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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