- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020700-97.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE ATO VOLUNTÁRIO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CALCADA NO ART. 926 DO CPC DE 2015. 1. Em caso de alienação judicial de filiais ou de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial, o arrematante não sucede as obrigações de natureza trabalhista da devedora, conforme dicção do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI n.º 3.394/DF. 2. O caso versado no processo matriz distingue-se da hipótese prevista no referido preceito, uma vez que as empresas envolvidas na alienação judicial firmaram termo de transferência de contratos de trabalho, havendo, assim, continuidade da relação de emprego formada inicialmente com a sucedida. 3. Somente por revolvimento de fatos e provas, nesta ação rescisória, poder-se-ia superar a premissa fática relacionada à existência de sucessão trabalhista, por ato voluntário e expresso dos sujeitos envolvidos, fato excludente à incidência da Lei n.º 11.101/2005. Além da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, incide, ainda, o verbete sumular n.º 83 do TST, dada a existência de controvérsia no que tange às questões de natureza infraconstitucional, tudo a afastar a violação do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. 4. Esse foi o entendimento que prevaleceu – com expressiva aderência do Colegiado – no julgamento do processo n.º TST-RO-20138-59.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021. 5. À míngua de distinção entre o Precedente citado e o caso ora submetido a esta Subseção, segue igual solução, mantendo-se, assim, a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, valores ínsitos ao art. 926 do CPC de 2015 e, ainda, ao princípio da isonomia, que com eles dialoga. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020700-97.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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