- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo 0010392-74.2019.5.03.0082, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA PELOS IRMÃOS DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRAZO APLICÁVEL. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA OJ-SDI1-257 DO TST. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRAZO APLICÁVEL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, " In casu, ajuizada a presente demanda em 09/04/2019 e tendo o óbito ocorrido em 09/04/2016, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a actio nata (morte do trabalhador), há de ser pronunciada a prescrição bienal, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, como preconiza o art. 487,II, CPC/15 " Aparente violação do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRAZO APLICÁVEL. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante do TST, especialmente quanto à aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a ciência inequívoca da lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a civil, respeitada a regra de transição da prescrição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3 . No caso dos autos, todavia, embora o fato lesivo seja posterior à EC 45/2004, trata-se de ação ajuizada pelos irmãos do trabalhador falecido, que não têm qualquer vínculo laboral com a empresa, buscando, em nome próprio, reparação moral pelo evento que vitimou seu familiar, tratando-se, portanto, de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Nesta hipótese, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluiu aplicar-se a prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Desse modo, não decorridos mais de três anos entre a data da morte do empregado - 09/04/2016 - e o ajuizamento da presente ação - 09/04/2019 - não há prescrição a ser pronunciada. Julgados de Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010392-74.2019.5.03.0082. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.