- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011778-88.2015.5.15.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DURAÇÃO DO MANDATO POR CINCO ANOS. IMPOSIÇÃO POR LEI DE DURAÇÃO DO MANDATO POR TRÊS ANOS (ART. 515, "B", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EXISTENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. REGRA ESTATUTÁRIA VÁLIDA. 1. Presente a transcendência política, tendo em vista alegação de ofensa a direito que encontra fundamento direto na Constituição Federal, em tema em que a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou em sentido contrário ao acórdão regional recorrido. 2. Discute-se a validade de artigo do estatuto sindical que prevê prazo para mandato de diretoria do sindicato por período superior àquele estabelecido no art. 515, "b", da CLT, de três anos. 3. O Tribunal Regional compreendeu que "é ilegal disposição estatutária que garante aos dirigentes sindicais a manutenção de mandato por mais de 3 anos" . 4. Contudo, conforme dispõe o art. 8º, I, da Constituição Federal, "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" . Com isso, garante-se às organizações sindicais dos trabalhadores a liberdade de autogestão, não sendo possível admitir interferências empresariais ou do Estado em sua organização administrativa e financeira. 5. Por tal razão, cabe reconhecer a possibilidade de o sindicato prever em seu estatuto mandato sem limitação ao prazo estabelecido no art. 515, "b", da CLT, dando assim prevalência à liberdade e autonomia sindicais insculpidas no art. 8º, I, da CF/88. 6. Configurada a ofensa ao art. 8º, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011778-88.2015.5.15.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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