- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021119-71.2017.5.04.0232, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL - RESTRIÇÃO AO DIREITO SINDICAL - NULIDADE RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da alteração implementada em 2012 ao fundamento de que "representam flagrante violação à ordem constitucional e aos valores democráticos na medida em que restringem a elegibilidade sindical dos trabalhadores associados, possibilitando a perpetuação dos atuais dirigentes no comando do sindicato". 2. A Constituição Federal assegura, no seu art. 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual compreende não apenas o direito de constituir sindicato e de nele ingressar ou retirar-se, mas também o exercício das atividades sindicais, no sentido amplo. 3. No lastro deste dispositivo constitucional, que traz como principal valor a liberdade sindical, a alteração estatutária promovida no ano de 2012 revela-se prática antijurídica, porquanto restringe a participação nas eleições do sindicato aos trabalhadores a ele associados há mais de quatro anos e que votaram nas últimas eleições, configurando cláusula excessivamente restritiva e, por isso mesmo, eivada de nulidade absoluta. 4. Os atos eivados de nulidade absoluta não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, na forma preconizada pelo artigo 169 do Código Civil, razão pela qual não incide o disposto no parágrafo único do art. 48 do mesmo diploma legal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021119-71.2017.5.04.0232. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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