- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000398-48.2019.5.05.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A Corte Regional destacou que, ao ser contratado pelo antigo empregador, a norma que previa o benefício (Norma N-406.3 de 1966) já havia sido revogada, não havendo lesão de vantagens mais benéficas, conforme os arts. 10 e 448 da CLT e Súmula 51 do TST. Além disso, o Tribunal Regional aplicou, por analogia, o entendimento da Súmula 49 daquela Corte, que reconhece a licitude da redução do percentual da gratificação de balanço no contexto da sucessão do Banco Baneb pelo Banco Bradesco, situação análoga à presente, que trata da sucessão do Banco Econômico pelo Banco Bradesco. Dessa forma, a redução não configura afronta aos direitos do reclamante, afastando a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de menção expressa à Norma N-122/1973 não configura omissão, mas uma escolha fundamentada do Tribunal sobre o parâmetro legal adequado. A simples discordância da parte embargante quanto à interpretação ou norma aplicada não caracteriza omissão passível de acolhimento. 4. Destarte, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado, claro, expresso e coerente por este Colegiado, que corroborando o entendimento do Tribunal Regional, reafirmou a validade da redução da gratificação de balanço em razão da sucessão empresarial. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO ECONÔMICO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA INTERNA. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade, erro material ou evidente equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no presente caso. 2. Esta Egrégia Corte, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a redução da gratificação de balanço de 20% para 1% implementada no processo de privatização do Banco Baneb, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é válida e não afronta o disposto na Súmula 51, I, do TST, nem o artigo 468 da CLT, tendo em vista a inexistência de redução remuneratória efetiva e a necessária adaptação dos contratos de trabalho à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor. O caso envolvendo o Baneb é especialmente relevante, pois serve como precedente consolidado sobre a validade da redução da gratificação de balanço em situações de sucessão empresarial no setor bancário. Naquele caso, esta Corte reconheceu a legitimidade da redução do percentual da gratificação de 20% para 1%, efetuada pelo Banco Bradesco após a incorporação do Baneb — situação semelhante à ora analisada, relativa à sucessão do Banco Econômico. A semelhança entre os casos reforça o entendimento de que, não havendo redução da remuneração global do empregado e sendo necessária a adequação dos contratos à nova realidade da empresa sucessora, a alteração contratual não viola a Súmula 51, I, do TST, nem o artigo 468 da CLT. 3. Ademais, o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão por não considerar especificamente a norma N-122/1973, originária do Banco Econômico, não merece prosperar, pois a análise empreendida abarcou os fundamentos essenciais da controvérsia, aplicando-se por analogia o entendimento jurisprudencial consolidado em relação aos efeitos da privatização bancária e à modificação das gratificações. Precedentes. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. NORMA INTERNA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No que tange à suposta omissão quanto ao pagamento em dobro previsto no artigo 137 da CLT, cumpre destacar que o acórdão regional foi expresso ao analisar a impossibilidade de conversão dos dias adicionais de férias em pecúnia, ressaltando que tal benefício somente se concede no momento do efetivo gozo das férias. Portanto, a pretensão de indenização em dobro não se enquadra na hipótese legal do artigo 137 da CLT, pois não houve ausência de concessão tempestiva das férias, mas sim restrição quanto à conversão pecuniária do benefício. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000398-48.2019.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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