- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 1001500-82.2021.5.02.0385, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA DO BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), manteve a sentença, que condenou o Reclamado ao pagamento da parcela denominada "gratificação de balanço", fundamentando que a parcela, prevista em norma interna do Banco Econômico sucedido pelo Banco Bradesco, foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, não podendo ser suprimida posteriormente. Registrou que, à época da admissão da Reclamante (06 de dezembro de 1982), estava em vigor o Manual de Direção N-122/73, em que instituída a "gratificação de balanço", tendo o referido benefício aderido ao contrato de trabalho da Reclamante. Consignou que " não consta revogação formal da norma interna que é bem anterior ao advento da regulamentação legal da participação nos lucros e resultados (inicialmente, mediante a Medida Provisória n.o 794/1994, até a regulamentação definitiva com a Lei n.o 10.101/2000). Talvez a inexistência de uma regulamentação legal à época tenha ensejado ao empregador original, estabelecer normativo interno para pagamento da gratificação de balanço que nada mais é do que PLR ". 2. A decisão regional está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que a "gratificação de balanço" instituída em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Julgado desta 5ª Turma. 3. Cumpre registrar que o Tribunal Regional não emitiu qualquer tese jurídica acerca da redução do percentual da gratificação de balanço instituída pelo Banco Econômico. Caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa, o que não o fez. Assim, a controvérsia recursal encontra óbice na Súmula 297, I e II, do TST, em razão da falta de prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001500-82.2021.5.02.0385. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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