- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0001828-88.2012.5.07.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO BANCO DO NORDESTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE EMBARGOS DA PARTE. APELO INCABÍVEL. 1. No caso, apenas a reclamante interpôs recurso de embargos, contra o acórdão turmário, recebido pelo Presidente de Turma. Publicado o despacho, com o fim de intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (art. 2º, § 1º, da IN 35/2012-TST), o reclamado interpôs recurso de agravo, incabível na medida em que não há apelo inadmitido (arts. 2º, § 2, da IN 35/2012-TST e 265 do RI/TST). 3. Revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno não conhecido. II - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR MEIO DE LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, AINDA QUE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Considerou que " a mera aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva, ainda que constatada ilegalidade na contratação de terceirizados, não assegura, por si só, a contratação da reclamante, com inversão da ordem classificatória dos demais candidatos aprovados " e que " a contratação da reclamante só pode ocorrer se, no prazo de validade do certame, surgirem novas vagas em número compatível com sua classificação ". 2. É ilícita a conduta do reclamado que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, pois tal comportamento gera flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas em edital. Entretanto, é necessário observar a ordem de classificação dos candidatos aprovados para que se proceda à nomeação da reclamante. 3. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001828-88.2012.5.07.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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