JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000884-97.2014.5.07.0008

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo Interno 0000884-97.2014.5.07.0008, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. Em sua fundamentação, afirmou: "no tocante à preterição do candidato, a decisão recorrida está fundamentada no quadro fático, o que inviabiliza o reexame da matéria, nos termos da Súmula n° 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas". 2. Ressaltou que "o Regional, conforme consta da decisão agravada, ao analisar a possível identidade entre as atividades a serem desempenhas para os concursados ao cadastro de reserva e as desempenhadas pelos terceirizados possuíam propósitos distintos". 3. Diante disso, não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto colacionado adota a tese de que , identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, a expectativa de direito do candidato aprovado converte-se em direito subjetivo à nomeação. Da mesma forma, no segundo julgado, conclui-se que "as contratações de advogados terceirizados ocorreram em detrimento da admissão de candidatos aprovados no concurso público, sobretudo porque ocorreram no prazo de vigência do concurso" . O último paradigma traz tese sobre inespecificidade de arestos acerca da multa do art. 557, § 2º, do CPC. Não coincidem, portanto, com as premissas do caso dos autos, em que inexistente identidade entre as atividades exercidas pelos terceirizados e aquelas relativas ao cargo público para o qual a reclamante foi aprovada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000884-97.2014.5.07.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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