JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101461-96.2016.5.01.0035

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101461-96.2016.5.01.0035, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DE VERBAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DE VERBAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT. 1.1 Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do principio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No tópico, impõe-se registrar que a insurgência delimita o objeto do que será julgado pelo órgão recursal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas (arts. 515, § 1º, do CPC/73; art. 1013, § 1º, da Lei 13.105/15 - Novo CPC). 1.2 Na presente hipótese , a Reclamada, em sede de recurso ordinário, requereu a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a inaplicabilidade da limitação do art. 477, § 5º, da CLT, para fins de descontos de adiantamentos de parcelas trabalhistas nas verbas rescisórias. 1.3 O Tribunal Regional, ao examinar as pretensões, excluiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse aspecto, ressaltou que os adiantamentos salariais não se submetiam ao que dispõe o art. 477, § 5º, da CLT. Por outro lado, entendeu que o adiantamento das demais parcelas trabalhistas (13º, vale-transporte, dentre outras) se inseriam na referida limitação legal. Contudo, na parte dispositiva do acórdão constou apenas a reforma da sentença para excluir a multa do art. 477, § 8º da CLT . A ausência da reforma da sentença quanto à inaplicabilidade da limitação de descontos nas verbas rescisórias (art. 477, § 5º, da CLT) na parte dispositiva do acórdão foi mantida mesmo após a interposição de embargos de declaração. Registre-se que a omissão é relevante na hipótese, já que a fundamentação não faz coisa julgada, mas apenas a parte dispositiva do acórdão (art. 504 do CPC). Assim, de fato, nos termos da redação da parte dispositiva do acórdão, não houve manifestação expressa do Tribunal Regional quanto a pedido recursal expresso da Reclamada. 1.4 A omissão, em regra, viabilizaria a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, com fulcro no princípio da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito, deve-se aplicar à espécie o princípio geral das teorias da nulidade que preconiza não haver nulidade se não houver prejuízo ( pas de nullité sans grief ), consagrado no art. 282, § 1º, do CPC/2015 (art. 249, § 1º, do CPC/73). Isso porque, sobre o tema, a ordem jurídica fixa um leque diversificado de garantias e proteções em favor das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. Uma dessas medidas diz respeito às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. A ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do obreiro com os créditos laborais e, nos termos da Súmula 18/TST, a compensação está restrita às dívidas de natureza trabalhista, sendo que, nessa hipótese, a compensação não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração obreira no instante do acerto rescisório, a teor do art. 477, § 5º, da CLT. No caso concreto , a omissão verificada pelo Tribunal Regional manteve a sentença que limitou os descontos efetivados nas verbas rescisórias conforme determina o art. 477, § 5º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a manutenção da sentença se encontra consonante com a diretriz perfilhada na Súmula 18/TST. Recurso de revista conhecido, mas desprovido no mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101461-96.2016.5.01.0035. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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