JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022221-77.2019.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0022221-77.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. ACÓRDÃO DESTA SDC QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL, DE MODO A ADAPTAR A SUA REDAÇÃO AOS TERMOS DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho, onde se alega a existência de omissão, ao argumento de que este Colegiado, ao adaptar a redação da Cláusula 32 - Desconto Assistencial para a Entidade Profissional ao Precedente Normativo 119 da SDC, proferiu decisão extra petita , porquanto não veiculou no recurso ordinário pedido naquele sentido. 2 - Todavia, da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra o vício apontado pelo Parquet , pois no acórdão embargado foi esclarecido que, embora o MPT realmente não tenha postulado na petição recursal a alteração da Cláusula 32, deixou clara essa pretensão ao ressaltar a impossibilidade de o desconto da contribuição assistencial incidir sobre todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não. Ou seja, a SDC interpretou a petição recursal apresentada pelo Ministério Público e concluiu ter sido nela inserida a pretensão de exclusão dos trabalhadores não associados ao sindicato profissional da obrigação de recolhimento da contribuição assistencial, afastando, com isso, a tese de julgamento fora dos limites do pedido. 3 - Conquanto não comungue do posicionamento sufragado por este Colegiado quando do exame do recurso ordinário, eventual equívoco no entendimento adotado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022221-77.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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