JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000046-76.2014.5.04.0352

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000046-76.2014.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL . EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, o Sindicato réu defende a existência de julgamento extra petita , ao argumento de que o pedido deduzido não foi de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, mas sim de obrigação de não fazer consistente na abstenção de a entidade realizar os descontos em questão . Requer, ainda, esclarecimentos "se são, de fato, admissíveis as transcrições de três a quatro páginas contínuas dos votos de acórdãos regionais, sem quaisquer grifos, para fins de prequestionamento" . 2. De fato, o Ministério Público requereu, expressamente, que o Sindicato fosse condenado a "abster-se de receber contribuição ou taxa assistencial negocial, confederativa, de contribuição de dissídio/taxa de reversão, de revigoramento/fortalecimento sindical ou de outras da mesma natureza ou com fins equivalentes, previstas em normas coletivas dos trabalhadores não filiados ao sindicato, salvo se houver, por parte destes, prévia, expressa e específica autorização individual para proceder ao desconto salarial das aludidas contribuições" (petição inicial, págs. 16/17 do PDF e 8/8v. dos autos físicos, item "2.a"), sendo que a condenação foi no sentido de determinar a devolução dos descontos efetuados. Assim, o apelo merece provimento, com efeito modificativo, quanto ao aspecto, para que se aperfeiçoe a prestação jurisdicional. 3 . Em relação ao segundo argumento, não se vislumbra a existência de questão a ser ajustada nesta oportunidade, mas clara insatisfação com decisão que lhe foi desfavorável. De qualquer sorte, eventuais óbices processuais foram analisados e afastados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Destaca-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo a parte dispositiva do julgado, nos termos da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000046-76.2014.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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