- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0008098-68.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRIDO. VÍCIOS SEQUER INDICADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim, como, por exemplo, o de prequestionamento da matéria, como pretende a parte. Não tendo sido sequer indicadas quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, não há como se atender a postulação no particular. Ora, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, restringiu-se a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Com efeito, não se vislumbra qualquer imperfeição a ser suprida, tendo o julgado se pronunciado fundamentadamente sobre todos os pontos em torno dos quais deveria fazê-lo. Percebe-se que o conteúdo dos embargos declaratórios é de caráter nítida e simplesmente impugnatório, remontando, na verdade, a argumentos já analisados e indeferidos pelo Ministro Relator. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008098-68.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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